Sempre li, de cima a baixo, cada uma das folhas dos divórcios a existir que me passavam pelas mãos. Procurações, requeridos, despachos. Algumas palavras ficam melhor, eu sei e escrevo-as dentro do possível transbordo às normas modelares dos documentos em questão. Procurações, despachos. Post-It: Consultar o Artigo 33.º (Separação judicial de pessoas e bens).
Falar com as pessoas, fazer um inventário dos bens. 2. Não pode, no entanto, ser decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio de cônjuges casados até 31 de Maio de 1967 com fundamento em facto que não seja relevante segundo a lei vigente à data da sua verificação.
Ver se algum destes artigos se aplica aos meus clientes, sentados em frente a mim enquanto passo os olhos pelos papéis, pelos decretos-lei, pelas horas e contraio os lábios em bico num gesto prolongado.
1. Até 31 de Outubro de 1967 pode o marido da mãe intentar acção de impugnação da paternidade, com fundamento em qualquer dos factos referidos nas alíneas c) e d) do artigo 1817º do novo Código Civil, relativamente ao filho nascido antes da entrada em vigor deste diploma, com prejuízo do disposto no artigo 1818º.
Andar páginas para a frente, páginas para trás no massador Código-Civil que trago comigo deste os tempos do curso de Direito. Decreto-Lei n. 272/2001, de 13 Outubro. Páginas para a frente, páginas para trás.
Via litigiosa. Mútuo consentimento. Conservatórias do Registo Civil. Na eventualidade de se tratar de um divórcio enveredante pela via litigiosa: tribunais. Mais um divórcio. Está despachado.
Meus amigos, basta que ambos assinem aqui. Não basta absolutamente nada! Hoje mudei a minha assinatura de sítio. Não sou advogado, como fui toda a vida. Assinei os papéis do divórcio. Rodei meu corpo no escritório, no triângulo inerte troquei de cadeira e assinei os papéis do meu próprio divórcio. À minha frente, um advogado de expressão nula, os lábios roxos e em bico, um fio de fala que não ouço: um fio que me dá as instruções que sem pensar sigo.
1. Até 31 de Outubro de 1967 pode o marido da mãe intentar acção de impugnação da paternidade, com fundamento em qualquer dos... O filho da minha esposa é meu filho também! Acima de tudo. O meu filho! A minha esposa já não é minha esposa. Mas o meu filho! É meu filho! Devia ter passado mais tempo com ele: Jogar à bola, Consola, Pai?, Primeiros passos, Primeiro dia de aulas. (O meu gabinete no escritório e eu a assinar papéis de divórcio. Agora, outro escritório, outros papéis e eu a assiná-los.)
Ao meu lado, o penteado: a minha mulher: já não a minha mulher. Não consigo olhar directamente para ela. O mundo é tão vasto e eu estou tão sozinho. Caí em mim de chapa.
( Hoje sou um homem sozinho, apenas com a sua gravata. Perdi as contas a quantos anos tinha em 1967- não faço a mínima ideia do que fazia no ano de 1967. Talvez esteja numa qualquer gaveta do meu arquivo um qualquer processo de divórcio relativo ao ano de 1967. Não me apetece ir ver. - Isso não interessa para nada, nada de novo para mim. Tenho muito trabalho ainda que tem de ser acabado hoje. Começa a escurecer lá fora. Vou ficar no meu escritório, na minha secretária, na minha caneta noite dentro. Não tenho casa para onde ir. Apenas tenho uma gravata sobre uma camisa amarrotada. )